segunda-feira, 28 de junho de 2010

Entenda a lei da propaganda em rádio e TV

O acesso gratuito de partidos e candidatos ao rádio e à televisão nas campanhas eleitorais ocorreu, pela primeira vez, em 1962, por meio da Lei 4115/1962, que instituiu o horário eleitoral. As emissoras de rádio e de TV foram obrigadas a reservar duas horas diárias para a propaganda gratuita durante 60 dias que antecediam 48 horas do pleito. A aparição dos partidos políticos obedecia a um critério rigoroso de rotatividade.
A propaganda gratuita instituída naquele ano não impediu, contudo, que partidos políticos também pagassem por espaço comercial no rádio e na televisão. Partidos e candidatos podiam, desde o início dos anos 1950, comprar espaço na mídia, segundo critérios estabelecidos pela Lei 1164/1950, que obrigava emissoras privadas de rádio a reservar, durante os 90 dias que antecediam as eleições, duas horas para a propaganda eleitoral. Nesse sentido, as tabelas de preços fixadas eram iguais para todos os candidatos, mantendo os preços em vigor para a publicidade comum nos seis meses anteriores. A nova Lei 4115/1962, entretanto, proibiu a propaganda paga nos 30 dias que precediam as eleições, período em que partidos só teriam direito à propaganda gratuita.
Segundo o cientista político e professor da PUC – RJ Vladimyr Lombardo Jorge, autor da tese de mestrado sobre a propaganda eleitoral gratuita, apresentada ao Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), a partir de 1962, a propaganda gratuita foi incorporada às campanhas eleitorais no país e, até 1997, a cada novo pleito, criava-se lei eleitoral específica visando regular o acesso dos partidos e dos candidatos aos meios de comunicação. “Em setembro de 1997, foi aprovada, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, uma legislação eleitoral definitiva, a Lei 9.504, que desde então, tem sofrido apenas modificações a cada ano pré-eleitoral”, esclarece Lombardo.

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